COVID - 19 / Heliodora - MG
Info: Prefeitura Municipal de Heliodora - MG
DECRETO 008 - 2021 - COVID - 19
Art. 5° - Os bares, lanchonetes, pizzarias e restaurantes somente poderão funcionar até as 22:00 horas, e na modalidade de Delivery não haverá limitação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE HELIODORA
Estado de Minas Gerais
DECRETO N° 008 DE 18 DE JANEIRO DE 2021.
"Dispõe sobre as medidas complementares ao combate do Coronavírus (COVID-19) no município de Heliodora
ALEX LEOPOLDINO DE LIMA, Prefeito Municipal de Heliodora, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o repentino aumento dos casos de Coronavirus na região do Sul de Minas e em especial no município de Heliodora;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no Município de Heliodora/MG, da Lei Federal no 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019/2020;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) na data de 11 de março de 2020 veio por reconhecer e declarar a condição de Pandemia da transmissão do Coronavírus;
CONSIDERANDO a Decretação, pelo Estado de Minas Gerais, Decreto no 113, de 12 de março de 2020, que declarou Situação de Emergência em Saúde Pública no Estado em razão de surto de doença respiratória;
CONSIDERANDO as determinações do COES-HELIODORA sobre as medidas de prevenção e combate ao Coronavirus (COVID-19);
CONSIDERANDO a elevada ocupação dos leitos hospitalares no Hospital das Clinicas Samuel Libânio e os demais hospitais de referência na região;
CONSIDERANDO que as sanções administrativas devem ser regradas de forma célere e objetiva, visando atingir o fim específico de enfrentamento a disseminação do COVID-19.
DECRETA:
Art. 1o.Fica determinada a obrigatoriedade do uso de máscaras em todos os estabelecimentos públicos, comerciais, industriais e de serviços tanto pelos trabalhadores quanto aos clientes e usuários;
Parágrafo único: não devem os clientes sem máscaras serem incorrendo-o nas penalidades previstas neste Decreto, caso o faça.
Art.2o. Fica determinado que todo munícipe que circular pela cidade utilizem máscara;
Art.3o. Fica determinado a obrigatoriedade de disponibilização de álcool em gel 70 INPM em todos os estabelecimentos previstos neste Decreto:
Art. 4o. Fica determinado a obrigatoriedade do distanciamento de no mínimo 1,5 metros entre os presentes nos estabelecimentos previstos neste Decreto, inclusive os que estiverem em filas externas aos respectivos estabelecimentos.
Art. 5° - Os bares, lanchonetes, pizzarias e restaurantes somente poderão funcionar até as 22:00 horas, e na modalidade de Delivery não haverá limitação.
Art. 6o - Fica proibido o uso de sons de carros, charretes e similares na frente ou redondezas dos bares, lanchonetes, pizzarias e restaurantes, ou qualquer outro espaço que possa causar aglomeração;
Art. 7o - Fica proibido nos bares, lanchonetes, pizzarias e restaurantes uso de qualquer tipo de som, ainda que mecânico, como atrativo aos clientes, devendo o comerciante garantir o distanciamento mínimo de 2,0 metros entre os usuários das mesas, com espaço limitado à 1/3 da capacidade máxima do estabelecimento;
Art. 8o - Fica proibido qualquer tipo de aglomeração em espaços públicos para fins de entretenimentos e lazer;
Art. 9o - As igrejas e templos de oração deverão manter os protocolos de distanciamento social, uso obrigatório de máscaras e necessidade de disponibilização de álcool em gel 70 INPM e conscientização de seus fiéis;
Art. 10° - Os velórios serão restritos aos familiares e somente será permitido a permanência dentro do velório o máximo de 5 pessoas por vez mantendo o distanciamento entre essas de pelo menos 1,5 metros;
Art. 11 - Fica proibida a entrada e circulação de ambulantes no município no período em que este Decreto estiver em vigor;
Art. 12 - A Pessoa Física elou Jurídica do Município de Heliodora que descumprir as medidas restritivas temporárias para enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de importância internacional decorrente do Coronavirus (COVID-19), emitidas pelo Município, ficará sujeito às seguintes sanções:
1- Advertência II- Interdição e suspensão das atividades e multa III- Proibido de contratar com o poder público
Parágrafo único: as sanções previstas no artigo anterior e todas as medidas previstas neste decreto ficará a cargo dos Órgãos Municipais, em especial o Departamento de Vigilância Sanitária e Tributária com apoio das demais Secretarias Municipais.
Art. 13 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando se as disposições contrárias;
Gabinete do Prefeito, 18 de janeiro de 2021.
ALEX LEOPOLDINO DE LIMA
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado em 18/01/2021
Superintendente de Controle Interno
Márcio Alessandro Fernandes
PRAÇA SANTA ISABEL, No 68, CENTRO, HELIODORA/MG, CEP 37484000, TEL 35 34571262