Atribuições

LEI ORGÂNICA

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Artigo 19 – Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente a que se refere ao seguinte:

I – assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:

a) à saúde, à assistência pública, e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.

b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;

c) impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;

d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

e) ao incentivo à indústria e ao comércio;

f) à proteção ao meio ambiente e o combate à poluição;

g) à criação de distritos industriais; 

h) ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;

i) à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;

j) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

l) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;

m) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito;

n) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bemestar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal;

o) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;

p) às políticas públicas do Município;

II – tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

III – orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

IV – obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;

V – concessão de auxílio e subvenções;

VI – concessão e permissão de serviços públicos;

VII – concessão de direito real de uso de bens municipais;

VIII – alienação, e concessão de bens imóveis;

IX – aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação;

X – criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;

XI – criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração;

XII – plano diretor;

XIII – alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XIV – guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do Município; 

XV – ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;

XVI – organização e prestação de serviços públicos. Artigo 20 – Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:

I – eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí–la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;

II – elaborar o seu Regimento Interno;

III – fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, observando-se o disposto no inciso V do Artigo 29 da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica;

IV – exercer, com o auxilio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;

V – julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;

VI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

VII – dispor sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração;

VIII – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias;

IX – mudar temporariamente a sua sede;

X – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta e fundacional;

XI – proceder a tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura da Sessão legislativa;

XII – processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica;

XIII – representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a Administração Pública que tiver conhecimento;

XIV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei;

XV – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;

XVI – criar comissões especiais de inquéritos sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara; 

XVII – convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestar informações sobre matérias de sua competência;

XVIII – solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à Administração;

XIX – autorizar referendo e convocar plebiscito;

XX – decidir sobre a perda de mandato de vereador, por voto secreto e maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;

XXI – conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante Decreto Legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros.

Parágrafo 1º – É fixado, em 30 (trinta) dias prorrogável por igual período desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica.

Parágrafo 2º – o não atendimento no prazo estipulado no Parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.

REGIMENTO INTERNO

DA CÂMARA MUNICIPAL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - A Câmara Municipal é o Órgão Legislativo do Município, constituída de vereadores eleitos nos termos da legislação vigente (Art. 29, inciso I da CF e artigos 15 e 16 da Lei Orgânica Municipal).

§ 1º - A Câmara Municipal tem sua sede e recinto dos seus trabalhos, situado à Rua José Cipriano de Almeida, 190 – Centro – Heliodora / MG – Brasil - CEP: 37484-000.

§ 2º - A Câmara tem funções legislativas e exerce atribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentária, controle e assessoramento dos atos do Executivo e pratica atos de administração interna.

§ 3º - Na sede da Câmara Municipal não se realizarão atos estranhos à sua função e somente será cedido o Plenário para manifestações cívicas, culturais, partidárias e de interesse público.

§ 4º - Em caso de calamidade pública ou de qualquer outra ocorrência que impossibilite o seu funcionamento na sede, a Câmara poderá reunir-se em outro local, por deliberação da Mesa, “ad referendum” da maioria absoluta dos vereadores.

Art. 2º - A Câmara Municipal de Heliodora reunir-se-á ordinariamente, toda a segundas e quartas quintas -feiras de cada mês, com início às 20h00min. (artigo com redação dada pela Resolução n.º 22/2013)

§ 1º - As sessões ordinárias serão realizadas no período compreendido entre o dia 15 (quinze) de fevereiro a 30 (trinta) de junho, e de 1º (primeiro) de agosto à 15 (quinze) de dezembro, de cada ano.

§ 2º - As sessões poderão ser antecipadas ou transferidas, ou ainda suprimidas, por decisão do plenário, por maioria simples, quando houver impossibilidade de realizá-las em dia útil.

§ 3º - A Sessão Legislativa não será interrompida sem aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 3º - Os vereadores da Câmara Municipal exercerão seus mandatos por uma legislatura, compreendendo quatro sessões legislativas, sendo uma Sessão Legislativa a cada ano. Parágrafo Único - Cada Sessão Legislativa compreende o período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.